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Artigo 44, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 44

A política de saneamento ambiental adotada no CUB deve observar os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo:

I

assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II

garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III

promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

IV

incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais;

V

garantir a eficiência e sustentabilidade econômica e ambiental;

VI

estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias apropriadas, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;

VII

definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua característica de cidade-parque e as áreas non aedificandi, a partir da adoção de estratégias adequadas para os projetos de paisagismo e para a manutenção da permeabilidade do solo;

VIII

fiscalizar os limites da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral, impedindo invasões, construções ilegais, desmatamento e incêndios e quaisquer ações que possam degradar o patrimônio ambiental.

Art. 44, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024