Artigo 44, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A política de saneamento ambiental adotada no CUB deve observar os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, devendo:
I
assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
II
garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
III
promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV
incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais;
V
garantir a eficiência e sustentabilidade econômica e ambiental;
VI
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias apropriadas, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
VII
definir diretrizes para intervenções nas áreas verdes do CUB, considerando sua característica de cidade-parque e as áreas non aedificandi, a partir da adoção de estratégias adequadas para os projetos de paisagismo e para a manutenção da permeabilidade do solo;
VIII
fiscalizar os limites da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral, impedindo invasões, construções ilegais, desmatamento e incêndios e quaisquer ações que possam degradar o patrimônio ambiental.