JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Os planos, programas e projetos voltados ao saneamento ambiental no CUB devem conter estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana, buscando garantir a sua justa distribuição no território.

§ 1º

O estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana deve prever a adequação do sistema de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio histórico.

§ 2º

A implantação de infraestrutura deve considerar soluções sustentáveis e seguir metodologia de análise de riscos prevista pelo ZEE.

Art. 43, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024