Artigo 43 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os planos, programas e projetos voltados ao saneamento ambiental no CUB devem conter estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana, buscando garantir a sua justa distribuição no território.
§ 1º
O estudo para adequação e manutenção da infraestrutura urbana deve prever a adequação do sistema de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio histórico.
§ 2º
A implantação de infraestrutura deve considerar soluções sustentáveis e seguir metodologia de análise de riscos prevista pelo ZEE.