Artigo 42, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios:
I
preservação ambiental das bacias hidrográficas do Distrito Federal, bem como da região na qual estão inseridas;
II
manutenção da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral, conforme estabelecido no PDOT e na legislação ambiental específica, considerando sua importância dos pontos de vista paisagístico, natural e cultural e na preservação dos mananciais do Distrito Federal;
III
proteção das áreas do entorno do Parque Nacional de Brasília em sua feição natural e manutenção de seus limites definidos;
IV
articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de relevante interesse social;
V
preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas;
VI
manutenção e promoção da permeabilidade do solo;
VII
promoção e incentivo da arborização, priorizadas as áreas com menor densidade arbórea.