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Artigo 42, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 42

As estratégias para a política de saneamento ambiental no CUB devem observar os seguintes princípios:

I

preservação ambiental das bacias hidrográficas do Distrito Federal, bem como da região na qual estão inseridas;

II

manutenção da área do Parque Nacional de Brasília como Área de Proteção Integral, conforme estabelecido no PDOT e na legislação ambiental específica, considerando sua importância dos pontos de vista paisagístico, natural e cultural e na preservação dos mananciais do Distrito Federal;

III

proteção das áreas do entorno do Parque Nacional de Brasília em sua feição natural e manutenção de seus limites definidos;

IV

articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de relevante interesse social;

V

preservação, conservação e restauração de áreas ambientalmente protegidas;

VI

manutenção e promoção da permeabilidade do solo;

VII

promoção e incentivo da arborização, priorizadas as áreas com menor densidade arbórea.

Art. 42, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024