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Artigo 41 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 41

A política de saneamento ambiental deve considerar a importância dos elementos da paisagem na configuração espacial do CUB, como base de garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, desenvolvimento econômico sustentável e preservação das características da escala bucólica do plano urbanístico do CUB, e a observância ao Zoneamento Econômico-Ecológico – ZEE do Distrito Federal e demais legislações ambientais aplicáveis à região.

Parágrafo único

Os serviços de saneamento ambiental devem ser oferecidos de forma universal e eficiente, com qualidade, equidade e continuidade, visando garantir condições de acesso aos serviços para toda a população.

Art. 41 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024