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Artigo 40, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 40

O Programa de Educação Patrimonial deve seguir um Plano de Educação Patrimonial, visando promover, de forma continuada, transversal e interdisciplinar, a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB, bem como as outras referências culturais, de relevante importância para a história, memórias e identidade do DF, por meio de ações formativas e informativas ao próprio poder público e à população em geral.

§ 1º

A implementação do Plano e Programa citados no caput deve envolver os órgãos responsáveis pela política cultural, pela política de educação, pela política de turismo do DF, demais órgãos afetos e sociedade civil.

§ 2º

A educação patrimonial deve ser objeto de atividades transversais na rede de educação básica do Distrito Federal, com abordagem multidisciplinar.

§ 3º

A formação continuada dos servidores públicos para a implementação do disposto neste artigo deve ser realizada pelos órgãos competentes.

§ 4º

O intercâmbio com organismos nacionais e internacionais deve ser incentivado com o objetivo de aprimorar a qualificação técnica das pessoas que atuam com educação patrimonial.

Art. 40, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024