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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 4º

A área de abrangência do PPCUB corresponde à Unidade de Planejamento Territorial Central, estabelecida pelo PDOT, compreendendo:

I

Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB;

II

espelho d’água do Lago Paranoá;

III

Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo – Área II;

IV

Parque Nacional de Brasília.

§ 1º

A área de que trata o inciso I é indicada no Anexo I, sendo tombada pelos governos distrital e federal, constituindo ainda bem inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.

§ 2º

O Parque Nacional de Brasília segue as regras definidas pelo seu Plano de Manejo.

§ 3º

A concepção urbanística proposta e consolidada do CUB envolve a setorização do seu território, sendo sua delimitação e denominação definidas no Anexo II.

§ 4º

A ocupação do espelho d’água do Lago Paranoá segue o zoneamento definido por legislação específica.

Art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024