Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A área de abrangência do PPCUB corresponde à Unidade de Planejamento Territorial Central, estabelecida pelo PDOT, compreendendo:
I
Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB;
II
espelho d’água do Lago Paranoá;
III
Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Santuário da Vida Silvestre do Riacho Fundo – Área II;
IV
Parque Nacional de Brasília.
§ 1º
A área de que trata o inciso I é indicada no Anexo I, sendo tombada pelos governos distrital e federal, constituindo ainda bem inscrito na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.
§ 2º
O Parque Nacional de Brasília segue as regras definidas pelo seu Plano de Manejo.
§ 3º
A concepção urbanística proposta e consolidada do CUB envolve a setorização do seu território, sendo sua delimitação e denominação definidas no Anexo II.
§ 4º
A ocupação do espelho d’água do Lago Paranoá segue o zoneamento definido por legislação específica.