Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Programa de Acervo Urbano de Obras de Arte visa ao reconhecimento de obras de relevante importância para a história, memórias e identidade de Brasília e à delimitação de ações para sua preservação.
Parágrafo único
As obras de arte móveis e integradas definidas por este PPCUB constam no Anexo IVb, devendo a inclusão de novas obras ser submetida à apreciação do CCAP e demais conselhos de caráter artístico, e aprovado pelo Condepac.