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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 39

O Programa de Acervo Urbano de Obras de Arte visa ao reconhecimento de obras de relevante importância para a história, memórias e identidade de Brasília e à delimitação de ações para sua preservação.

Parágrafo único

As obras de arte móveis e integradas definidas por este PPCUB constam no Anexo IVb, devendo a inclusão de novas obras ser submetida à apreciação do CCAP e demais conselhos de caráter artístico, e aprovado pelo Condepac.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024