Artigo 38, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Programa de Valorização das Áreas de Interesse Cultural deve abordar:
I
estratégias para valorização, divulgação e captação de recursos das atividades culturais realizadas nas AIC;
II
detalhamento de ações para conservação ou restauro de bens tombados e bens e demais porções do território delimitadas como AIC, de propriedade pública, com base no seu estado de conservação e nas adequações necessárias ao estímulo das atividades previstas nesta seção;
III
estratégia para estímulo da apropriação das AIC por grupos sociais dos segmentos populares e minorias identitárias;
IV
possibilidade de isenção dos valores de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, decorrente da inclusão de usos culturais, e da Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, se aplicável;
V
previsão de linha de crédito voltada ao financiamento de obras de restauração, conservação e reformas de bens tombados, com indicação de preservação e áreas de tutela, e fortalecimento de atividades culturais;
VI
previsão de desoneração tributária associada à manutenção de atividades culturais e à preservação de bens tombados, com indicação de preservação ou de imóveis em áreas relevantes ao tombamento do CUB;
VII
previsão de instrumentos urbanísticos e fiscais para incentivar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, induzindo a ocupação por atividades culturais, em imóveis não utilizados em áreas relevantes ao tombamento do CUB.
Parágrafo único
Os projetos e as obras referentes ao caput têm possibilidade de financiamento por meio do Fundurb e outros fundos específicos.