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Artigo 38, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 38

O Programa de Valorização das Áreas de Interesse Cultural deve abordar:

I

estratégias para valorização, divulgação e captação de recursos das atividades culturais realizadas nas AIC;

II

detalhamento de ações para conservação ou restauro de bens tombados e bens e demais porções do território delimitadas como AIC, de propriedade pública, com base no seu estado de conservação e nas adequações necessárias ao estímulo das atividades previstas nesta seção;

III

estratégia para estímulo da apropriação das AIC por grupos sociais dos segmentos populares e minorias identitárias;

IV

possibilidade de isenção dos valores de Outorga Onerosa de Alteração de Uso – Onalt, decorrente da inclusão de usos culturais, e da Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir, se aplicável;

V

previsão de linha de crédito voltada ao financiamento de obras de restauração, conservação e reformas de bens tombados, com indicação de preservação e áreas de tutela, e fortalecimento de atividades culturais;

VI

previsão de desoneração tributária associada à manutenção de atividades culturais e à preservação de bens tombados, com indicação de preservação ou de imóveis em áreas relevantes ao tombamento do CUB;

VII

previsão de instrumentos urbanísticos e fiscais para incentivar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, induzindo a ocupação por atividades culturais, em imóveis não utilizados em áreas relevantes ao tombamento do CUB.

Parágrafo único

Os projetos e as obras referentes ao caput têm possibilidade de financiamento por meio do Fundurb e outros fundos específicos.

Art. 38, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024