Artigo 37, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Programa de Valorização de Áreas de Interesse Cultural objetiva estimular iniciativas culturais, educativas e ambientais, por meio da previsão de instrumentos urbanísticos, e incentivar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio da previsão de instrumentos urbanísticos e fiscais em locais delimitados como Áreas Interesse Cultural – AIC, com base na seguinte classificação:
I
Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do DF e suas respectivas áreas de tutela;
II
Reconhecimento de Referências Culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros públicos previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo;
III
Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por porções do território, reunindo conjunto de imóveis e logradouros públicos que concentram instituições culturais ou apropriação social dos espaços públicos com manifestações, práticas e saberes populares, que podem ser objeto de regramentos operacionais próprios.
Parágrafo único
A delimitação das AIC é proposta pelo órgão competente pela política cultural do DF, com a participação da sociedade civil e de instituições públicas e privadas, sendo submetida à apreciação do Condepac e aprovada por ato próprio do Poder Executivo.