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Artigo 37, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 37

O Programa de Valorização de Áreas de Interesse Cultural objetiva estimular iniciativas culturais, educativas e ambientais, por meio da previsão de instrumentos urbanísticos, e incentivar o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, por meio da previsão de instrumentos urbanísticos e fiscais em locais delimitados como Áreas Interesse Cultural – AIC, com base na seguinte classificação:

I

Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do DF e suas respectivas áreas de tutela;

II

Reconhecimento de Referências Culturais – RRC, constituída por imóveis ou logradouros públicos previstos para aplicação dos instrumentos de catalogação, inventário ou inventário participativo;

III

Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por porções do território, reunindo conjunto de imóveis e logradouros públicos que concentram instituições culturais ou apropriação social dos espaços públicos com manifestações, práticas e saberes populares, que podem ser objeto de regramentos operacionais próprios.

Parágrafo único

A delimitação das AIC é proposta pelo órgão competente pela política cultural do DF, com a participação da sociedade civil e de instituições públicas e privadas, sendo submetida à apreciação do Condepac e aprovada por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 37, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024