Artigo 36, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A valorização do patrimônio material e imaterial, bem como de obras de arte e referências culturais dos diferentes segmentos sociais que constituem a diversidade da população do Distrito Federal, é realizada por meio dos seguintes programas de:
I
valorização das áreas de interesse cultural;
II
acervo urbano de obras de arte;
III
educação patrimonial.
Parágrafo único
Os programas I e II devem ser regulamentados pelos órgãos distritais competentes pelas políticas públicas de cultura e turismo em conjunto com as administrações regionais e o programa III, pelos órgãos distritais competentes pela cultura, turismo e educação, todos a serem aprovados por ato próprio do Poder Executivo.