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Artigo 36, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 36

A valorização do patrimônio material e imaterial, bem como de obras de arte e referências culturais dos diferentes segmentos sociais que constituem a diversidade da população do Distrito Federal, é realizada por meio dos seguintes programas de:

I

valorização das áreas de interesse cultural;

II

acervo urbano de obras de arte;

III

educação patrimonial.

Parágrafo único

Os programas I e II devem ser regulamentados pelos órgãos distritais competentes pelas políticas públicas de cultura e turismo em conjunto com as administrações regionais e o programa III, pelos órgãos distritais competentes pela cultura, turismo e educação, todos a serem aprovados por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 36, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024