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Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 35

O fortalecimento cultural do CUB e a leitura de seu território como sítio urbano tombado contempla a preservação dos valores patrimoniais de seus bens culturais.

§ 1º

A relação dos bens culturais existentes na área de atuação deste PPCUB, tombados, registrados ou com indicação de preservação, é apresentada no Anexo IVa, sendo obrigatória a consulta ao órgão responsável pela política cultural do DF e ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural em caso de qualquer intervenção ou demolição.

§ 2º

Os exemplares identificados com a indicação de preservação e suas áreas de entorno devem ser objeto de estudo e providências pertinentes para preservação e manutenção das características que venham a ser valoradas.

§ 3º

Outras construções podem receber indicação de preservação, segundo critérios de valoração temporal, autoral ou estético, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – Condepac e aprovadas por ato próprio do Poder Executivo.

§ 4º

Os pedidos de licença específica de demolição de blocos residenciais situados nas Asas Norte e Sul, protocolados no órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, devem ser submetidos à análise do órgão responsável pela política cultural do DF.

Art. 35, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024