Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A inserção de HIS em imóveis vazios ou subutilizados pode ser implementada em qualquer área do CUB onde o uso residencial é permitido ou previsto em estudo por este PPCUB, por meio de instituição de áreas especiais de interesse social – AEIS, condicionada à elaboração de estudos e definição das respectivas poligonais pelo Poder Executivo.
§ 1º
Os estudos específicos devem justificar a inserção de habitação de interesse social na área, as estratégias para implantação da AEIS e os condicionantes, os parâmetros, os incentivos e as obrigações a serem adotados, devendo conter no mínimo:
I
público alvo, com a delimitação das faixas de renda de atendimento, com base na política habitacional do Distrito Federal, implementando as diretrizes do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS ou seus sucedâneos;
II
quantidade potencial de unidades habitacionais providas na AEIS;
III
previsão das estratégias para implementação da AEIS;
IV
definição de atividades econômicas para geração de renda dos beneficiários;
V
subsídios e incentivos para viabilidade econômica;
VI
estratégia de envolvimento da população local nas fases de implantação da AEIS;
VII
formas de acompanhamento social das famílias beneficiadas, durante todo o processo de provimento habitacional e na fase de pós-ocupação;
VIII
definição de estratégias de mobilidade ativa e acessibilidade ao transporte público, considerando as diferentes faixas de renda a serem atendidas, a fim de garantir o acesso à centralidade urbana.
§ 2º
As AEIS podem abranger um ou mais lotes ou projeções, edificados ou não.
§ 3º
As AEIS devem prever oferta habitacional a diferentes faixas de renda, podendo prever outros usos concomitantes ao uso residencial e delimitar parâmetros de uso e ocupação próprios, bem como outros regramentos para a sua utilização, desde que respeitadas as características urbanísticas dos locais onde se inserem.
§ 4º
A instituição de AEIS dá-se por meio de legislação específica, de iniciativa do Poder Executivo, mediante prévias audiência pública e aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan.