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Artigo 33, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 33

A inserção de uso residencial decorrente de previsão em planos, programas e projetos, nos termos do art. 32, deve dar-se por meio de instituição de programa ou projeto a ser aprovado por meio de lei complementar específica, devendo observar as seguintes condições:

I

definição de percentual máximo de área destinado ao uso residencial na área de intervenção do programa, condicionado às características e à vocação do território;

II

definição de percentual mínimo de área destinado a habitação de interesse social – HIS no próprio CUB, atrelado ao sistema de contrapartida, com aplicação de incentivos fiscais, instrumentos urbanísticos, normativos e financeiros, preferencialmente sem transferência de propriedade;

III

adoção de estratégias para atendimento a diversos gêneros, raças, faixas etárias, de renda e diferentes arranjos familiares;

IV

aplicação de instrumentos de política urbana, econômica, tributária e financeira, bem como de gastos públicos, a fim de aumentar a provisão habitacional nos espaços consolidados do território e a captura da valorização imobiliária pelo poder público, para promover a diminuição da desigualdade socioespacial no Distrito Federal;

V

condicionamento da inserção habitacional à promoção da reabilitação dos edifícios, quando aplicado em área urbana consolidada, e à preservação da forma urbana, dos aspectos histórico-culturais e da paisagem urbana dos setores em que se insere;

VI

destinação, em áreas que não sejam exclusivamente residenciais, de atividades econômicas no pavimento térreo, incentivando a implantação de fachada ativa e promovendo vitalidade e diversidade de usos nas edificações;

VII

incentivo à adoção de padrões construtivos compatíveis com as diretrizes de sustentabilidade, incluindo tecnologias relacionadas ao uso de energia solar, gás natural e ao manejo da água e dos resíduos sólidos na produção de habitação.

Art. 33, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024