Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do espaço público, com os componentes de preservação, com os níveis de restrição das vias definidos no art. 100 e com a valoração do território em que se encontram, de acordo com o art. 49 e seguintes, em especial quanto ao impacto visual.
§ 1º
É vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nas seguintes áreas:
I
TP1: Eixo Monumental;
II
TP2: superquadras e áreas de vizinhança, inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras;
III
TP3: setores centrais;
IV
TP4: orla do Lago Paranoá;
V
TP5: setores de embaixadas;
VI
TP6: grandes parques e outras áreas de transição urbana;
VII
TP8: W3 Norte e W3 Sul;
VIII
TP10: setores complementares – áreas oeste e leste;
IX
Setor Terminal Sul.
§ 2º
As áreas definidas no § 1º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V.
§ 3º
Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o § 1º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 anos da vigência desta Lei Complementar, podendo ser previstas parcerias público-privadas para este fim.