JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

As soluções de infraestrutura urbana devem ser compatíveis com a importância do espaço público, com os componentes de preservação, com os níveis de restrição das vias definidos no art. 100 e com a valoração do território em que se encontram, de acordo com o art. 49 e seguintes, em especial quanto ao impacto visual.

§ 1º

É vedada a instalação de rede de energia elétrica ou assemelhada do tipo aérea nas seguintes áreas:

I

TP1: Eixo Monumental;

II

TP2: superquadras e áreas de vizinhança, inclusive as áreas verdes contíguas aos Eixo Rodoviário-Residencial, aos Eixos auxiliares L e W e às alças de acesso às superquadras;

III

TP3: setores centrais;

IV

TP4: orla do Lago Paranoá;

V

TP5: setores de embaixadas;

VI

TP6: grandes parques e outras áreas de transição urbana;

VII

TP8: W3 Norte e W3 Sul;

VIII

TP10: setores complementares – áreas oeste e leste;

IX

Setor Terminal Sul.

§ 2º

As áreas definidas no § 1º correspondem à divisão territorial adotada por este PPCUB, nos termos do Capítulo I do Título II e dos Anexos II e V.

§ 3º

Nos casos de redes elétricas aéreas ou assemelhadas já implantadas em desacordo com o § 1º deste artigo, deve ser elaborado e executado plano específico para substituição por rede subterrânea, no prazo de 2 anos da vigência desta Lei Complementar, podendo ser previstas parcerias público-privadas para este fim.

Art. 31, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024