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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 27

A ocupação de área pública no CUB mediante concessão de direito real de uso é regida por este PPCUB ou por lei complementar específica.

§ 1º

As PURP alteram ou complementam a legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal.

§ 2º

Quando as PURP dispuserem de modo diferente da legislação específica que rege a ocupação de área pública no Distrito Federal, prevalece o disciplinado na PURP.

§ 3º

Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.

§ 4º

Quando a PURP não dispuser em contrário, é permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em subsolo, de até 1,00 metro, para instalação de poço de ventilação, para projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público.

§ 5º

Nos pavimentos superiores de projeções e lotes com taxa de ocupação de 100%, é permitida a concessão de direito real de uso não onerosa de área pública em espaço aéreo, de até 1,00 metro, para construção de elemento de proteção solar, desde que contíguo à divisa voltada para logradouro público, podendo somente ser conjugado à compensação de área.

§ 6º

A concessão de direito real de uso deve ser aplicada para a regularização das coberturas para garagens em superfície vinculadas às projeções residenciais, situadas em áreas públicas das Superquadras Sul – SQS e Superquadras Norte – SQN, comprovadamente edificadas até 31 de dezembro de 1979.

§ 7º

Os recursos decorrentes da concessão de direito real de uso onerosa de área pública devem ser destinados ao Fundurb.

Art. 27, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024