Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A ocupação de área pública no CUB, mediante concessão de uso, é regida por legislações específicas.
§ 1º
Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.
§ 2º
A concessão de uso de área pública é onerosa, exceto nos casos em que a legislação específica determine de forma contrária.
§ 3º
A concessão de uso de área pública para marquise não é onerosa, está autorizada na PURP e é dispensada da celebração de contrato com o DF.
§ 4º
Os recursos decorrentes da concessão de uso onerosa de área pública devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.