JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

A ocupação de área pública no CUB, mediante concessão de uso, é regida por legislações específicas.

§ 1º

Os procedimentos administrativos e aqueles relativos à celebração de contrato são dados por lei complementar que trate de ocupação de área pública no Distrito Federal.

§ 2º

A concessão de uso de área pública é onerosa, exceto nos casos em que a legislação específica determine de forma contrária.

§ 3º

A concessão de uso de área pública para marquise não é onerosa, está autorizada na PURP e é dispensada da celebração de contrato com o DF.

§ 4º

Os recursos decorrentes da concessão de uso onerosa de área pública devem ser destinados ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb.

Art. 26, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024