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Artigo 24, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 24

São diretrizes para nortear a elaboração de planos, programas e projetos de requalificação de espaços públicos:

I

qualificação da paisagem, com intensificação da arborização ao longo das vias, calçadas, ciclovias, estradas-parque, faixas verdes de emolduramento non aedificandi das superquadras, áreas verdes que permeiam e circundam o Plano Piloto, praças e espaços públicos em geral, proporcionando-se relação harmônica entre o espaço livre e o construído, considerando-se as características predominantes de cada escala urbana e priorizando-se o uso de espécies nativas do Cerrado;

II

adoção de padrões de mobiliário urbano, com projetos elaborados pelos órgãos competentes ou por concurso público, conferindo-se maior qualidade arquitetônica e construtiva e compatibilizando-se esses padrões às necessidades de cada território;

III

promoção da sinalização indicativa do espaço urbano, em respeito ao Plano Diretor de Sinalização do Distrito Federal e ao regulamento para a sinalização turística, estabelecidos em legislação específica;

IV

promoção do tratamento paisagístico ambientalmente adequado junto ao sistema viário, contribuindo-se para a drenagem pluvial, para a melhoria da orientação espacial e para a redução de conflitos de tráfego, observadas as características das escalas urbanas;

V

ordenamento do acondicionamento e armazenamento adequados de resíduos sólidos em áreas públicas, com ordenamento da coleta, sem prejuízo da fluidez e da caminhabilidade dos pedestres;

VI

manutenção do predomínio da paisagem natural, com preservação do bioma Cerrado e uso racional dos recursos naturais nos setores localizados à margem oeste do Lago Paranoá, nos parques urbanos e nas unidades de conservação;

VII

restauração e manutenção das características originais dos projetos do paisagista Roberto Burle Marx;

VIII

promoção do tratamento paisagístico para áreas públicas contíguas aos lotes de estações de tratamento de água – ETA, com arborização densa de emolduramento para as estações de tratamento de esgoto – ETE.

IX

estímulo à criação de áreas específicas para socialização de animais domésticos e seus tutores, com infraestrutura adequada para o bem-estar animal e adequados à saúde pública, à segurança da vida, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

§ 1º

Os elementos de composição do espaço e do mobiliário urbano devem propiciar conforto e segurança, estimulando e priorizando a circulação do pedestre, bem como a melhoria bioclimática e a composição da paisagem urbana.

§ 2º

A arborização nos espaços públicos deve priorizar as áreas com menor densidade arbórea e evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres.

§ 3º

Qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, e à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.

§ 4º

A requalificação dos espaços públicos de que trata este artigo pode ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, observado o disposto nos arts. 22 e 25 e preservando-se a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas.

Art. 24, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024