Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de planos de realocação, quando for o caso, e desocupação ou regularização de acordo com a legislação ou política pública específica, quando for o caso, abarcando o desenvolvimento e a implementação de estratégias de requalificação dos espaços públicos.
§ 1º
O desenvolvimento dos planos de realocação e desocupação deve ser realizado de forma integrada com os órgãos responsáveis pelas ações envolvidas, em especial os de assistência social, política habitacional, fiscalização e controle.
§ 2º
Em caso de ocupação por habitação de população de baixa renda, quando da impossibilidade de regularização, a estratégia de desocupação dos espaços públicos deve estar vinculada a estudo do histórico da ocupação da área, levantamento das famílias para inclusão nos programas habitacionais e realocação adequada.