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Artigo 22 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 22

As intervenções nos espaços públicos devem considerar a sua importância para a escala bucólica do plano urbanístico de Brasília, mantendo seu uso público e garantindo o livre acesso à população.

§ 1º

Os espaços públicos configurados como áreas verdes, na sua forma natural, são parte do conceito da cidade-parque e da escala bucólica, devendo ser evitada a sua ocupação por edificações, em especial em áreas verdes de maiores dimensões, no emolduramento dos setores ou de grandes lotes, e nas áreas lindeiras às vias de nível 1 e nível 2, conforme classificação contida no art. 100 e no Anexo III.

§ 2º

As áreas verdes do CUB devem ser mapeadas e classificadas quanto ao nível de preservação, considerando sua importância na escala bucólica, conforme art. 21.

§ 3º

O mapeamento de áreas verdes de que trata o § 2º deve ser elaborado no prazo máximo de 1 ano, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

§ 4º

Os projetos de intervenção nas áreas verdes públicas do CUB devem priorizar o interesse público, sendo vedada a sua privatização.

Art. 22 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024