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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 2º

O PPCUB é o instrumento das políticas de preservação, de planejamento e de gestão da Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme definido pelo PDOT.

§ 1º

A área de abrangência do PPCUB é delimitada a leste pelo limite do espelho d’água do Lago Paranoá; a oeste pela DF 003 – Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA, englobando o Parque Nacional de Brasília; ao sul pela DF 025 – Estrada Parque Dom Bosco – EPDB e pelo córrego Riacho Fundo; e a norte pelo Ribeirão Bananal, conforme Anexo I.

§ 2º

O PPCUB compreende, simultaneamente, a legislação de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, a lei de uso e ocupação do solo e o Plano de Desenvolvimento Local da Unidade de Planejamento Territorial Central, conforme estabelecido pelo PDOT.

§ 3º

Planos, programas, projetos e ações previstos para a área de abrangência deste Plano devem ser pautados no cumprimento desta Lei Complementar e incorporados aos demais instrumentos de planejamento e de gestão do Distrito Federal – DF.

Art. 2º, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024