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Artigo 19, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 19

São elementos fundamentais e indispensáveis para a leitura da Escala Residencial e para sua preservação:

I

as superquadras, com seus respectivos equipamentos públicos, na Asa Norte e na Asa Sul, em sequência contínua, numeradas de 102 a 116, de 202 a 216, de 302 a 316, e de 402 a 416, arborizadas, sem cercamentos de qualquer tipo, com o chão livre e acessível a todos e com faixa verde de emolduramento non aedificandi;

II

o acesso único para automóveis nas superquadras 100, 200 e 300 e o conjugado, em regra, a cada 2 superquadras 400;

III

os blocos residenciais multifamiliares, com gabarito de até 6 pavimentos sobre piso térreo em pilotis livres, sem cercamentos de qualquer tipo, nas superquadras 100, 200 e 300, e os blocos residenciais de até 3 pavimentos nas superquadras 400;

IV

as entrequadras 100, 200, 300, 100/300 e 200/400, destinadas a atividades diversificadas relacionados às características essenciais da escala residencial, à exceção do uso residencial e industrial;

V

as áreas do Comércio Local Norte e do Comércio Local Sul, vinculadas às superquadras;

VI

o Eixo Rodoviário-Residencial, organizado na direção norte-sul, incluídos os Eixos auxiliares L e W, as alças de acesso às superquadras e os canteiros gramados e arborizados. Subseção IV Da Escala Gregária

Art. 19, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024