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Artigo 173, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 173

É permitida a modificação de edificação licenciada desconforme ao estabelecido nesta Lei Complementar, desde que não haja acréscimo de área e respeitadas as condições já licenciadas.

Parágrafo único

Em caso de acréscimo de área, devem ser respeitados integralmente os parâmetros de ocupação desta Lei Complementar.

Art. 173, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024