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Artigo 173 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 173

É permitida a modificação de edificação licenciada desconforme ao estabelecido nesta Lei Complementar, desde que não haja acréscimo de área e respeitadas as condições já licenciadas.

Parágrafo único

Em caso de acréscimo de área, devem ser respeitados integralmente os parâmetros de ocupação desta Lei Complementar.