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Artigo 172 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 172

Está garantida, em até 2 anos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, a aplicação da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época dos projetos de arquitetura protocolados e com a primeira análise realizada antes da publicação deste PPCUB.

§ 1º

Entende-se como primeira análise o primeiro ato administrativo, inclusive a notificação de exigência, emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento edilício com base na Lei nº 6.138, de 2018, que institui o COE, ou norma que venha a substituí-la.

§ 2º

Não se considera como primeira análise a emissão de ato de mero expediente sem caráter decisório.

§ 3º

Aos projetos protocolados até a data de publicação desta Lei Complementar em que não tenha sido emitido ato administrativo de análise aplicam-se os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais diretrizes insertos nesta Lei Complementar.

§ 4º

Os projetos aprovados e as obras com licenciamento válido até a publicação desta Lei Complementar regem-se pela legislação em vigor à época do respectivo ato administrativo.

Art. 172 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024