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Artigo 171 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 171

São aplicáveis aos lotes situados no CUB as disposições sobre concessão de uso de área pública das seguintes legislações:

I

INTC nº 001/97 – IPDF, aprovada pelo Decreto nº 19.072 de 6 de março de 1998, item 5.1.4, para os lotes de Postos de Lavagem e Lubrificação – PLL e Postos de Abastecimento de Gasolina – PAG;

II

Decreto nº 596, de 8 março de 1967, art. 92, II, art. 100, I, e art. 106, VI, para concessão de uso não onerosa de 3,00 metros de área pública, para escola primária, escola-classe e jardim de infância públicos.

Art. 171 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024