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Artigo 169 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 169

Os lotes indicados como Equipamento Público Comunitário – EPC e alienados até a data de publicação desta Lei Complementar devem seguir os usos previstos no Anexo VII para o respectivo lote.

Art. 169 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024