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Artigo 168, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 168

Nos lotes dos SHCGN, SRES, VPLA, Vila Telebrasília e Candangolândia, é permitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de atividade econômica, no mesmo endereço, desde que esteja comprovadamente instalada e em funcionamento há no mínimo 3 anos, contados retroativamente da data de publicação desta Lei Complementar, e desde que atenda, de forma cumulativa, às seguintes condicionantes:

I

não executar nova construção ou ampliação da área utilizada para o funcionamento da atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no que se refere à segurança da edificação e à saúde pública;

II

estar instalado em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial;

III

não instalar elemento de publicidade, propaganda ou engenho publicitário no local;

IV

manter o partido arquitetônico residencial.

§ 1º

A autorização para o exercício da excepcionalidade prevista no caput deve ser requerida no prazo máximo de 1 ano, a contar da publicação desta Lei Complementar e respeitar a legislação específica de licenciamento de atividade econômica e auxiliares.

§ 2º

Os condicionantes previstos nos incisos I, III e IV podem ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares, seguida de vistoria in loco pelo órgão competente.

§ 3º

A excepcionalidade prevista neste artigo não caracteriza alteração de uso do lote e é admitida exclusivamente para a atividade exercida na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 4º

É vedada a transferência da autorização a terceiros.

§ 5º

Para o exercício das atividades econômicas e auxiliares previstas no caput, aplica-se a alíquota de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU estabelecida para imóvel comercial.

§ 6º

No ato do requerimento da licença de funcionamento, o proprietário do imóvel deve protocolar declaração de que o imóvel é utilizado para desenvolvimento de atividade econômica e que opta pela alíquota de IPTU estabelecida para imóvel comercial.

Art. 168, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024