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Artigo 167, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 167

É permitida a instalação e a continuidade de funcionamento de uso ou atividade baseada em legislação anterior e desconforme ao estabelecido nesta Lei Complementar, nos seguintes casos:

I

licenciamento de atividade econômica emitida ou protocolada em conformidade com as normas urbanísticas vigentes, anteriormente à publicação desta Lei Complementar;

II

licenciamento de atividades econômicas para edificação que tenha obtido licença de obra até a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único

É permitida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida, nos termos do caput, podendo ser realizada, mesmo após a transferência da autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção.

Art. 167, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024