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Artigo 166, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 166

O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada 10 anos.

§ 1º

Quaisquer alterações no corpo e nos anexos deste PPCUB devem se dar por meio de lei complementar, inclusive alterações nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos.

§ 2º

Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 166, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024