Artigo 166 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 166
O PPCUB deve ser revisado, pelo menos, a cada 10 anos.
§ 1º
Quaisquer alterações no corpo e nos anexos deste PPCUB devem se dar por meio de lei complementar, inclusive alterações nas planilhas PURP, nos parâmetros de uso e ocupação do solo, nos dispositivos de parcelamento e tratamento do espaço urbano, nos planos, nos programas, nos projetos previstos.
§ 2º
Em caso de ausência de revisão do PPCUB no prazo previsto no caput, ficam mantidas as disposições desta Lei Complementar.