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Artigo 162 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 162

A localização das áreas descritas nos arts. 150 a 155, 160 e 161 está representada no Anexo XIII de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.

§ 1º

As áreas citadas no caput podem ter uma variação de 10% para diminuição ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a regularização dos lotes ou projeções.

§ 2º

Os parâmetros de uso e ocupação referentes às áreas mencionadas no caput são os estabelecidos nas PURP do Anexo VII.

Art. 162 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024