JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 155, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 155

Para fins de regularização urbanística, fica autorizada a alteração do parcelamento com criação de lotes, nas seguintes condições:

I

remanejamento dos lotes destinados à Subestação e à Caixa Abaixadora de Voltagem – CAV, da Companhia Energética de Brasília – CEB, localizados no Setor de Grandes Áreas Norte – SGAN 904 e no SGAN 905;

II

desafetação das seguintes áreas:

a

área de 1856,08 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote A do SGAN 904/905;

b

área de 3767,19 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote B do SGAN 904/905;

c

área de 3140,56 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote C do SGAN 904/905;

d

área de 2513,92 metros quadrados entre o SGAN 904 e 905, para a criação do Lote D do SGAN 904/905.

Art. 155, II, d da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024