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Artigo 149 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 149

No processo administrativo referente a infrações e aplicação de sanções previstas nesta Lei Complementar, são assegurados recurso com efeito suspensivo, contraditório e ampla defesa, observados, de forma estrita, os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotada pelo Distrito Federal.

Art. 149 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024