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Artigo 145 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 145

No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.

§ 1º

Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após o ato praticado, considerado como fato gerador.

§ 2º

Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência.

§ 3º

Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa a cada 30 dias corridos.

Art. 145 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024