Artigo 145 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 145
No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º
Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após o ato praticado, considerado como fato gerador.
§ 2º
Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência.
§ 3º
Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa a cada 30 dias corridos.