Artigo 144, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 144
As multas devem ser aplicadas com base nos valores estabelecidos no art. 143, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:
I
k igual a 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados;
II
k igual a 3, quando a área da irregularidade for superior a 500 metros quadrados e de até 1.000 metros quadrados;
III
k igual a 5, quando a área da irregularidade for superior a 1.000 metros quadrados e de até 5.000 metros quadrados;
IV
k igual a 10, quando a área da irregularidade for superior a 5.000 metros quadrados.
Parágrafo único
No caso de infração relacionada a uso, considera-se como área objeto de infração aquela efetivamente utilizada de forma irregular.