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Artigo 144 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 144

As multas devem ser aplicadas com base nos valores estabelecidos no art. 143, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:

I

k igual a 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados;

II

k igual a 3, quando a área da irregularidade for superior a 500 metros quadrados e de até 1.000 metros quadrados;

III

k igual a 5, quando a área da irregularidade for superior a 1.000 metros quadrados e de até 5.000 metros quadrados;

IV

k igual a 10, quando a área da irregularidade for superior a 5.000 metros quadrados.

Parágrafo único

No caso de infração relacionada a uso, considera-se como área objeto de infração aquela efetivamente utilizada de forma irregular.

Art. 144 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024