Artigo 143, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 143
As multas são aplicadas com base nos seguintes valores de referência:
I
infração leve, R$ 422,11;
II
infração média, R$ 1.407,10;
III
infração grave, R$ 2.814,23;
IV
infração gravíssima, R$ 7.035,60.
§ 1º
O valor da multa é reduzido em 50% quando se tratar de habitação unifamiliar, desde que o pagamento da multa seja efetuado até a data do vencimento.
§ 2º
Os valores previstos neste capítulo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 3º
O valor não pago correspondente às multas previstas neste capítulo deve ser inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.