JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 143, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 143

As multas são aplicadas com base nos seguintes valores de referência:

I

infração leve, R$ 422,11;

II

infração média, R$ 1.407,10;

III

infração grave, R$ 2.814,23;

IV

infração gravíssima, R$ 7.035,60.

§ 1º

O valor da multa é reduzido em 50% quando se tratar de habitação unifamiliar, desde que o pagamento da multa seja efetuado até a data do vencimento.

§ 2º

Os valores previstos neste capítulo devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.

§ 3º

O valor não pago correspondente às multas previstas neste capítulo deve ser inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.

Art. 143, III da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024