Artigo 142, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 142
As infrações classificam-se, para efeitos de multa, como leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º
É considerada infração leve:
I
manter uso residencial em localidade onde não seja permitido por este PPCUB ou por legislação específica;
II
manter área privada sem tratamento paisagístico adequado ou com condições mínimas de segurança e limpeza, quando não exista cercamento e esteja localizada adjacente à área pública.
§ 2º
É considerada infração média:
I
manter uso ou atividade sem autorização, por meio do instrumento urbanístico Onalt, quando aplicável;
II
manter uso ou atividade não residencial onde não seja permitido por este PPCUB ou por legislação específica;
III
exceder o número de unidades residenciais permitidas para o lote.
§ 3º
É considerada infração grave:
I
utilizar potencial construtivo acima do coeficiente de aproveitamento básico, sem autorização por meio do instrumento urbanístico Odir;
II
descumprir os parâmetros de ocupação estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4º
É considerada infração gravíssima apresentar documentos sabidamente falsos.