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Artigo 142, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 142

As infrações classificam-se, para efeitos de multa, como leves, médias, graves e gravíssimas.

§ 1º

É considerada infração leve:

I

manter uso residencial em localidade onde não seja permitido por este PPCUB ou por legislação específica;

II

manter área privada sem tratamento paisagístico adequado ou com condições mínimas de segurança e limpeza, quando não exista cercamento e esteja localizada adjacente à área pública.

§ 2º

É considerada infração média:

I

manter uso ou atividade sem autorização, por meio do instrumento urbanístico Onalt, quando aplicável;

II

manter uso ou atividade não residencial onde não seja permitido por este PPCUB ou por legislação específica;

III

exceder o número de unidades residenciais permitidas para o lote.

§ 3º

É considerada infração grave:

I

utilizar potencial construtivo acima do coeficiente de aproveitamento básico, sem autorização por meio do instrumento urbanístico Odir;

II

descumprir os parâmetros de ocupação estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 4º

É considerada infração gravíssima apresentar documentos sabidamente falsos.

Art. 142, §2°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024