Artigo 141, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Nos casos de instalação de usos e atividades não relacionados às atividades econômicas previstas, bem como outras hipóteses de ausência de formalização do licenciamento decorrente da alteração de uso ou do acréscimo de potencial construtivo, sujeitas à cobrança de Onalt, Odir e concessão do direito real de uso, previstos nesta Lei Complementar e em legislação específica, sem prejuízo das sanções dispostas na legislação própria de cada instrumento, aplicam-se as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa.
§ 1º
Não incidem as sanções deste artigo para as edificações e atividades regularmente licenciadas ou em processo de licenciamento.
§ 2º
Aplica-se a advertência nos casos passíveis de regularização.
§ 3º
A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada, em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.
§ 4º
O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias corridos, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 5º
Expirado o prazo estabelecido na advertência e não sanada a irregularidade apontada, fica o infrator sujeito ao pagamento de multas mensais.
§ 6º
A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências cabíveis nem o isentam das obrigações de reparar o dano resultante da infração.