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Artigo 141 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 141

Nos casos de instalação de usos e atividades não relacionados às atividades econômicas previstas, bem como outras hipóteses de ausência de formalização do licenciamento decorrente da alteração de uso ou do acréscimo de potencial construtivo, sujeitas à cobrança de Onalt, Odir e concessão do direito real de uso, previstos nesta Lei Complementar e em legislação específica, sem prejuízo das sanções dispostas na legislação própria de cada instrumento, aplicam-se as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa.

§ 1º

Não incidem as sanções deste artigo para as edificações e atividades regularmente licenciadas ou em processo de licenciamento.

§ 2º

Aplica-se a advertência nos casos passíveis de regularização.

§ 3º

A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada, em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.

§ 4º

O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias corridos, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 5º

Expirado o prazo estabelecido na advertência e não sanada a irregularidade apontada, fica o infrator sujeito ao pagamento de multas mensais.

§ 6º

A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento das exigências cabíveis nem o isentam das obrigações de reparar o dano resultante da infração.

Art. 141 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024