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Artigo 140, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 140

Nos casos de descumprimento desta Lei Complementar, aplica-se o disposto neste capítulo, acrescidas, ainda, as seguintes infrações e sanções:

I

no caso das edificações, conforme disposto no COE, instrumento fundamental e básico que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do Distrito Federal e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização;

II

no caso de funcionamento das atividades econômicas, conforme legislação específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.

§ 1º

Constatada a infração, qualquer cidadão pode encaminhar a denúncia aos canais e às autoridades competentes, a serem amplamente divulgados pelo poder público.

§ 2º

As sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB são aplicadas sem prejuízo dos procedimentos e das sanções previstas no COE e na legislação específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.

Art. 140, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024