Artigo 140, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Nos casos de descumprimento desta Lei Complementar, aplica-se o disposto neste capítulo, acrescidas, ainda, as seguintes infrações e sanções:
I
no caso das edificações, conforme disposto no COE, instrumento fundamental e básico que regula obras e edificações públicas e particulares em todo o território do Distrito Federal e disciplina procedimentos de controle urbano, licenciamento e fiscalização;
II
no caso de funcionamento das atividades econômicas, conforme legislação específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.
§ 1º
Constatada a infração, qualquer cidadão pode encaminhar a denúncia aos canais e às autoridades competentes, a serem amplamente divulgados pelo poder público.
§ 2º
As sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB são aplicadas sem prejuízo dos procedimentos e das sanções previstas no COE e na legislação específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.