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Artigo 139 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1041 de 12 de Agosto de 2024

Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.

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Art. 139

A gestão democrática do CUB se dá a partir da implementação, suporte, fomento e divulgação de instrumentos e esferas de efetiva e ampla participação popular, como órgãos colegiados, conferências, consultas e audiências públicas, além de programas e projetos de iniciativa popular sobre desenvolvimento urbano e preservação.

Parágrafo único

É exigida audiência pública para os casos previstos na LODF, no PDOT e na legislação específica, observados os ritos próprios do instrumento.

Art. 139 da Lei Complementar do Distrito Federal 1041 /2024